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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________________________ - SP







Processo nº ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
URGENTE
RÉU PRESO



xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, entregador de pizza, portador do RG: xxxxxxxxxxxxxxxxx ssp/SP, recluso já há mais de 120 dias no Centro de Detenção Provisória de xxxxxxxxxxxxxxxx - SP, vem com máxima vênia a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu bastante procurador, Doutor  ENIO DE MORAES PESTANA JUNIOR, advogado inscrito na OAB/SP n° 344.961/SP, com escritório na  Rua São Paulo, nº. 41, Vila Belmiro, Santos, SP, requerer a LIBERDADE PROVISÓRIA, pelas razões a seguir expostas:
O requerente está preso injustamente, por suposta prática do crime previsto nos artigos 157, §3º, 288 e 180, caput, c.c. o art. 29, todos do Código Penal.
As circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante indicam que não se encontram presentes os pressupostos da prisão preventiva.
O Acusado é inocente.

A prisão processual é exceção à regra, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência.

O Requerente possui diversas tatuagens que podem ser facilmente notadas que divergem totalmente dos acusados de terem praticado o crime no dia e local dos fatos. Frisa-se que todas as tatuagens do Acusado podem ser provadas desde quando suas existências.

E mais, consta que no dia 15 de julho estava trabalhando das 11h30min às 15h para entrega de Refeições. Tendo um segundo turno de trabalho, das 18h30min às 0h como entregador de pizzas, no mesmo local, qual seja, o “Restaurante e Pizzaria Brisa do Mar”, conforme documentos em anexo.

O Acusado foi preso em outubro e o local onde trabalha tem CFTV monitoramento.

Foi preso em razão do mandado expedido, mas não tinha notícia de qualquer imputação contra si.
Convidado, foi espontaneamente até a delegacia, acreditando se tratar de equívoco em razão de condenação anterior cuja pena já havia sido integralmente cumprida, e lá foi surpreendido com ordem de prisão.
As testemunhas do estabelecimento comercial, objeto da investigação, foram ouvidas em fase inquisitória às fls. 20/21 e 22/23 não reconheceram este Requerente.

Conforme informações de fls. 113/114, após diligências, a autoridade policial recebeu uma ligação do Delegado da 3ª Delegacia do Patrimônio do DEIC de São Paulo-Capital, afirmando que William Sanches confessou que conduzia o veículo HB20 preto no momento do crime, razão pela qual foi decretada sua prisão temporária (fl. 124). Em declarações de fls. 127/129 Willian nada mencionou acerca deste requerente.
Em fls. 130/132, mencionou a participação de pessoa de prenome Henrique.

Não existe nos autos reconhecimento, nem mesmo por que razão teria sido a fotografia de Diego apresentada, já que não era alvo das investigações.

Nem mesmo a fotografia que supostamente foi utilizada consta dos autos (não há auto de reconhecimento fotográfico apenas dele).
As testemunhas ouvidas às fls. 136/139, 140/141, 301, 164/166 nada declararam acerca do requerente, entretanto, sua prisão temporária foi decretada às fls. 181/182.
Em depoimento de fl. 302 uma das testemunhas se refere à declaração da pessoa abordada fazendo menção ao reconhecimento de “Kavaquinho” como outra pessoa, que não o requerente (indivíduo que portava uma metralhadora, usando um capuz, identificada no inquérito e na denúncia a pessoa que portava uma metralhadora como sendo Anderson – conforme fls. 341).

As declarações de fls. 304, 314/316, 351/353, 370/371, 372/374, 386/388, 394/396, 545/546, 547 não fazem menção ao requerente.

Em nenhum momento aparece o requerente em filmagens na cidade de São José do Rio Preto ou nas imagens do interior da loja.
Os relatórios de fls. 497/513 e 606/616 deixam evidente que existe uma sequência lógica desenvolvida pela investigação em relação a cada um dos denunciados, com a exceção do requerente, que aparece sem nenhuma menção de como chegaram até sua fotografia e identificação. Em consulta ao SIVEC, verificam-se mais de 40 (quarenta) registros de indivíduos com o alcunha “cavaco”.

A denúncia foi recebida às fls. 679/682, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do requerente.

Às fls. 729/730 consta o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do requerente. Em nenhuma oportunidade foi o requerente ouvido sobre os fatos.

O que se verifica, em que pese a gravidade dos fatos narrados na denúncia, é que inexistem indícios suficientes de autoria para a manutenção da prisão preventiva do acusado.

Encontra-se custodiado preventivamente em razão de menção de um dos réus à sua participação por meio de reconhecimento fotográfico, sem descrição de sua conduta, sem reconhecimento por parte de vítimas, sem imagens e até mesmo sem a fotografia que teria sido utilizada para a realização de seu reconhecimento na delegacia por esse próprio corréu.

Ou seja:
O ACUSADO ENCONTRA-SE PRESO SEM NENHUM INDÍCIO DE QUE SEJA A PESSOA INDICADA POR QUEM QUER QUE SEJA.

Além disso, o requente possui residência fixa e exerce atividade lícita (conforme documentos já encartados aos autos).

Entender que a liberdade provisória de um suposto autor de crime prejudicará a ordem pública é presumir a culpabilidade e negar incoerentemente a liberdade, o que é inadmissível em se tratando de um país democrático.

Para a prática da conduta descrita como crime, o legislador previu a pena e a respectiva gravidade já foi considerada no preceito secundário do tipo penal, não podendo o autuado ser penalizado antecipada e inconsequentemente via prisão processual.
Há, portanto, que se restabelecer o direito de ir e vir do autuado, dando-lhe a chance de se defender e por sua única e exclusiva vontade comparecer aos atos do processo, como o que lhes é garantido por lei.
Desta forma, preenchendo o requerente as condições para responder ao processo em liberdade, requer seja atendido o pedido ora formulado, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA.

Caso Vossa Excelência não entenda dessa maneira, requer seja aplicada UMA das medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, pois a recente reforma do Código de Processo Penal, pela Lei nº 12.403/11, necessariamente indica que o caminho é o da análise da prisão processual à luz das garantias constitucionais.

Com o rol de condições alternativas à segregação cautelar, o legislador aponta que a prisão processual é exceção, e não regra.

Neste sentido, em consonância com a interpretação da lei nova, somente em situação flagrantemente excepcional é que será determinada a prisão preventiva, visto que a Lei prevê uma série de medidas cautelares que poderão ser impostas em substituição ao cárcere, restringindo-se, dessa forma, a prisão preventiva para casos de maior gravidade.

Deve-se, portanto, ser decretada a soltura deste acusado para que, em liberdade, acompanhe os atos processuais, conforme o disposto no artigo 310, III e Parágrafo único do Código de Processo Penal.

Nestes termos, com a devida Máxima Vênia, Suplica-se a Vossa Douta Excelência que conceda a Liberdade Provisória a este Requerente, por ser medida de justiça.

Por fim, nos termos do art. 128, incisos I e XI da Lei Complementar 80/94, Requer como de fato necessário, a intimação pessoal deste Advogado, ora subscritor, acerca de qualquer decisão judicial, nos termos do art. 310, II, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/11.

Respeitosamente, Pede e espera Deferimento.


Santos, SP, 23 de Janeiro de 2018.



Assinatura digital
ENIO PESTANA JUNIOR
OAB-SP 344961

Comentários

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