EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________________________ - SP
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
URGENTE
RÉU PRESO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, entregador de pizza,
portador do RG: xxxxxxxxxxxxxxxxx ssp/SP,
recluso já há mais de 120 dias no Centro de Detenção Provisória de xxxxxxxxxxxxxxxx
- SP, vem com máxima vênia a presença de Vossa Excelência, por intermédio de
seu bastante procurador, Doutor ENIO DE MORAES PESTANA JUNIOR, advogado
inscrito na OAB/SP n° 344.961/SP, com escritório na Rua São
Paulo, nº. 41, Vila Belmiro, Santos, SP, requerer a LIBERDADE PROVISÓRIA, pelas razões a seguir expostas:
O
requerente está preso injustamente, por suposta prática do crime previsto nos
artigos 157, §3º, 288 e 180, caput, c.c. o art. 29, todos do Código Penal.
As
circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante indicam que não se
encontram presentes os pressupostos da prisão preventiva.
O Acusado é inocente.
A
prisão processual é exceção à regra,
deve prevalecer o princípio da presunção
de inocência.
O
Requerente possui diversas tatuagens que podem ser facilmente notadas que
divergem totalmente dos acusados de terem praticado o crime no dia e local dos
fatos. Frisa-se que todas as tatuagens do Acusado podem ser provadas desde
quando suas existências.
E
mais, consta que no dia 15 de julho estava trabalhando das 11h30min às 15h para
entrega de Refeições. Tendo um segundo turno de trabalho, das 18h30min às 0h
como entregador de pizzas, no mesmo local, qual seja, o “Restaurante e Pizzaria Brisa do Mar”, conforme documentos em
anexo.
O
Acusado foi preso em outubro e o local onde trabalha tem CFTV monitoramento.
Foi
preso em razão do mandado expedido, mas não tinha notícia de qualquer imputação
contra si.
Convidado,
foi espontaneamente até a delegacia, acreditando se tratar de equívoco em razão
de condenação anterior cuja pena já havia sido integralmente cumprida, e lá foi
surpreendido com ordem de prisão.
As
testemunhas do estabelecimento comercial, objeto da investigação, foram ouvidas
em fase inquisitória às fls. 20/21 e 22/23 não reconheceram este Requerente.
Conforme
informações de fls. 113/114, após diligências, a autoridade policial recebeu
uma ligação do Delegado da 3ª Delegacia do Patrimônio do DEIC de São
Paulo-Capital, afirmando que William Sanches confessou que conduzia o veículo
HB20 preto no momento do crime, razão pela qual foi decretada sua prisão temporária
(fl. 124). Em declarações de fls. 127/129 Willian nada mencionou acerca deste
requerente.
Em
fls. 130/132, mencionou a participação de pessoa de prenome Henrique.
Não
existe nos autos reconhecimento, nem mesmo por que razão teria sido a fotografia
de Diego apresentada, já que não era alvo das investigações.
Nem
mesmo a fotografia que supostamente foi utilizada consta dos autos (não
há auto de reconhecimento fotográfico apenas dele).
As
testemunhas ouvidas às fls. 136/139, 140/141, 301, 164/166 nada declararam
acerca do requerente, entretanto, sua prisão temporária foi decretada às fls.
181/182.
Em
depoimento de fl. 302 uma das testemunhas se refere à declaração da pessoa
abordada fazendo menção ao reconhecimento de “Kavaquinho” como outra pessoa, que não o requerente (indivíduo que
portava uma metralhadora, usando um capuz, identificada no inquérito e na
denúncia a pessoa que portava uma metralhadora como sendo Anderson – conforme
fls. 341).
As
declarações de fls. 304, 314/316, 351/353, 370/371, 372/374, 386/388, 394/396,
545/546, 547 não fazem menção ao requerente.
Em
nenhum momento aparece o requerente em filmagens na cidade de São José do Rio
Preto ou nas imagens do interior da loja.
Os
relatórios de fls. 497/513 e 606/616 deixam evidente que existe uma sequência
lógica desenvolvida pela investigação em relação a cada um dos denunciados, com
a exceção do requerente, que aparece sem nenhuma menção de como chegaram até
sua fotografia e identificação. Em consulta ao SIVEC, verificam-se mais de 40
(quarenta) registros de indivíduos com o alcunha “cavaco”.
A
denúncia foi recebida às fls. 679/682, oportunidade em que foi decretada a
prisão preventiva do requerente.
Às
fls. 729/730 consta o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do
requerente. Em nenhuma oportunidade foi o requerente ouvido sobre os fatos.
O
que se verifica, em que pese a gravidade dos fatos narrados na denúncia, é que
inexistem indícios suficientes de autoria para a manutenção da prisão
preventiva do acusado.
Encontra-se
custodiado preventivamente em razão de menção de um dos réus à sua participação
por meio de reconhecimento fotográfico, sem descrição de sua conduta, sem
reconhecimento por parte de vítimas, sem imagens e até mesmo sem a fotografia
que teria sido utilizada para a realização de seu reconhecimento na delegacia
por esse próprio corréu.
Ou
seja:
O ACUSADO ENCONTRA-SE PRESO SEM
NENHUM INDÍCIO DE QUE SEJA A PESSOA INDICADA POR QUEM QUER QUE SEJA.
Além
disso, o requente possui residência fixa e exerce atividade lícita (conforme
documentos já encartados aos autos).
Entender
que a liberdade provisória de um suposto autor de crime prejudicará a ordem
pública é presumir a culpabilidade e negar incoerentemente a liberdade, o que é
inadmissível em se tratando de um país democrático.
Para
a prática da conduta descrita como crime, o legislador previu a pena e a
respectiva gravidade já foi considerada no preceito secundário do tipo penal,
não podendo o autuado ser penalizado antecipada e inconsequentemente via prisão
processual.
Há, portanto, que se restabelecer o
direito de ir e vir do autuado, dando-lhe a chance de se defender e por sua
única e exclusiva vontade comparecer aos atos do processo, como o que lhes é
garantido por lei.
Desta
forma, preenchendo o requerente as condições para responder ao processo em
liberdade, requer seja atendido o pedido ora formulado, expedindo-se o
competente ALVARÁ DE SOLTURA.
Caso
Vossa Excelência não entenda dessa maneira, requer seja aplicada UMA das
medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, pois
a recente reforma do Código de Processo Penal, pela Lei nº 12.403/11,
necessariamente indica que o caminho é o da análise da prisão processual à luz
das garantias constitucionais.
Com
o rol de condições alternativas à segregação cautelar, o legislador aponta que a prisão processual é exceção, e não regra.
Neste
sentido, em consonância com a interpretação da lei nova, somente em situação
flagrantemente excepcional é que será determinada a prisão preventiva, visto
que a Lei prevê uma série de medidas cautelares que poderão ser impostas em
substituição ao cárcere, restringindo-se, dessa forma, a prisão preventiva para
casos de maior gravidade.
Deve-se,
portanto, ser decretada a soltura deste acusado para que, em liberdade,
acompanhe os atos processuais, conforme o disposto no artigo 310, III e
Parágrafo único do Código de Processo Penal.
Nestes
termos, com a devida Máxima Vênia, Suplica-se a Vossa Douta Excelência que
conceda a Liberdade Provisória a
este Requerente, por ser medida de justiça.
Por
fim, nos termos do art. 128, incisos I e XI da Lei Complementar 80/94, Requer como de fato necessário, a intimação
pessoal deste Advogado, ora subscritor, acerca de qualquer decisão judicial,
nos termos do art. 310, II, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/11.
Respeitosamente,
Pede e espera Deferimento.
Santos,
SP, 23 de Janeiro de 2018.
Assinatura digital
ENIO PESTANA
JUNIOR
OAB-SP 344961
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