NOTA DE REPUDIO e ESCLARECIMENTO ACERCA DAS MATÉRIAS LEVIANAS PUBLICADAS pela dita jornalista "CLAUDETE CASTRO DOURADO ANDREOTTI"
Dr. ENIO PESTANA é nascido
e residente na cidade de Santos, porem foi viveu grande parte de sua vida na
cidade de Peruíbe. Advogado militante na
cidade de Peruíbe e Santos, onde tem seus familiares lá residindo desde seus bisavós,
família com raízes naquela cidade desde 1952. Filho
de professora e de comerciante da cidade, pessoa muito respeitada nesta cidade,
tendo bom relacionamento com todos os munícipes, nunca teve sua moral e honra
atacada por quem quer que seja.
É fundador do GRUPO RAÍZES PERUÍBE, que é um grupo de
pessoas de bem, onde grande parte são filhos desta terra assim como este
subscritor, todas os membros do grupo são pessoas idôneas, pertencentes a
diversas classes, tendo componentes desde pedreiros, comerciantes, jornalistas,
biólogos, professores, advogados, funcionários públicos do estado, do município
e da também da união, entre eles, Major, Delegados Estadual e Federal, todos
juntos travaram uma verdadeira luta contra os interesses da administração
pública e de investidores mercenários que pretendiam instalar uma usina
termelétrica em área urbana de nossa cidade.
Ocorre que recentemente este
subscritor se manifestou em um post da jornalista, a qual atacava cruelmente o
senhor PLÍNIO MELO, este vem sofrendo
graves ataques nas redes sociais, por que Plínio Melo vem desmascarando e
denunciando irregularidades, desvios de finalidades, corrupções, crimes que
motivam inclusive improbidade administrativas da atual administração do
município.
O grupo RAÍZES PERUÍBE com sua miscigenação de classes e profissões, com variados
componentes, conquistou um ótimo espaço na comunidade, merecidamente
conquistado o respeito e atenção de todos os vereadores, tendo conseguido
aprovar uma LEI ORDINÁRIA no final
do ano 2017 que vedou a instalação de empreendimentos poluidores em nosso
município.
Ainda neste mês janeiro deste ano a
iniciativa do grupo RAÍZES PERUÍBE juntamente com a frente parlamentar desta vereança, conseguiu pautar e aprovar
por unanimidade de todos os 15 vereadores a EMENDA À LOM – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, vedando terminantemente a
instalação de empreendimentos poluidores na cidade de Peruíbe.
Ao final o grupo foi reconhecido e
agraciado com homenagem de diversos vereadores no plenário da câmara municipal
nos últimos tempos e isto certamente despertou preocupação e fúria aos caciques
da cidade.
Ocorre que recentemente este advogado
tomou conhecimento de um fato criminoso por intermédio denúncias veiculadas por
terceiros em pagina de internet aberta pelas redes sociais e whatsapp envolvendo
um amigo, cliente e parceiro político da senhora Claudete.
Este
advogado em 07/02/2018 foi contatado
pela Requerida em tom de chantagem, onde a mesma já reiterando um pedido
anterior, para que este Advogado deixasse de defender um cliente, pessoa que está
tendo sua honra gravemente dilacerada pela Requerida, e isto em redes sociais,
chacoteando o senhor Plinio sem qualquer fundamento, apenas porque este vem
revelando diversas irregularidades no atual governo da cidade.
O fato é que ao
ser contatado pela Requerida, foi ameaçado, que caso não deixasse de
defender o senhor Plínio, teria exposto em matéria de capa em seu blog, em
seu jornal chamado bocaderua, de propriedade de "Claudete Andreotti" logo
que tomou conhecimento, perplexo, dirigiu-se a delegacia sede da comarca de
Peruíbe, onde ali conversou com a autoridade presente e foi orientado a lavrar
boletim de ocorrência comunicando o fato criminoso, porém, afim de evitar
confronto, deixou de lavrar naquela ocasião o competente Boletim de Ocorrência.
Ocorre que no dia
seguinte 08/02 logo de manhã começou a receber mensagens de seus próprios
cliente, colegas de trabalho e amigos pessoais indagando-o sobre a matéria
publicada no tal site do jornal
bocaderua, matéria esta que expõe este advogado a situação vexamosa,
distorcendo toda a verdade em tom de deboche, imputando crimes graves a este
advogado que estão sob judice e detalhe, que não são verdadeiros, pois o
próprio subscritor foi absolvido por todos os crimes, exceto um que está em grau
de recurso, e certamente terá efeito positivo.
Não suficiente a irresponsável
imputação de crime engendrada pela requerida, está ainda estampou em seu artigo
a imagem do interpelante externando que este subscritor seria um criminoso.
É indiscutível que a credibilidade do advogado
se funda na sua reputação ilibada, sua imagem, sua conduta, e honra, onde ferir
sua integridade moral é causar dano irreparável para a honra atingido.
Pois
bem, esta senhora tem por habito causar contendas com qualquer um que não
concorde com suas condutas inidôneas, destemperadas e verdadeiramente
criminosa.
Hoje
em breve pesquisa no tribunal pode se perceber que a dita senhora tem mais de
90 processos, pasme excelência, esta senhora tem mais processos que muitos
advogados militantes desta comarca.
A senhora "Claudete Andreotti" já atacou e devassou a vida
dos últimos 3 delegados que passaram por esta comarca, fazendo a vida destas
autoridades verdadeiro inferno, aonde independente de qualquer coisa,
desrespeitou-os, ferindo de morte o princípio da dignidade humana.
Muitos que já foram atacadas pela
própria jornalista Claudete, entre
eles munícipes, professores, ex-vereadores e atuais vereadores, ex-prefeitos,
delegados e policiais, entre outros que tiveram suas vidas dilaceradas por esta
jornalista irresponsável.
Recentemente esta
mesma senhora exclamou aos populares desta cidade que havia representado na
corregedoria do Ministério Público De
São Paulo, o Excelentíssimo promotor na cidade de Peruíbe,
conhecido como pessoa integra, de reputação ilibada, de honra inabalável, que
atua com muito louvor e dignidade exercendo seu nobre mister com muita
capacidade e competência, porem por não concordar com esta senhora, foi
indevidamente representado.
Comenta-se que hoje em dia está
senhora encontra-se a serviço de seus patrocinadores, que são segundo populares
comentam, são os próprios gestores municipais de Peruíbe.
Esta
senhora inescrupulosa já destruiu famílias inteiras com suas matérias levianas.
O vocabulário empregado, a forma tacanha e confusa de escrita e os
evidentes excessos praticados pela Requerida demonstram, a toda evidência,
tratar-se apenas de blogueira oportunista, que tenta se promover seu nome como
“jornalista” baseado em mentiras.
Isto porque, não apenas imputou ao Requerente o cometimento de
CRIME, como ainda registrou publicamente
tais declarações na rede mundial de computadores, para milhões de potenciais
espectadores.
A matéria publicada denegrindo a pessoa deste Advogado, já teve
milhares de visualizações, número maior que o de todos os demais posts em seu
canal.
As condutas da Requerida encontram-se incontestavelmente
comprovadas e registradas na rede mundial de computadores, por meio não apenas
das URLs indicadas nesta exordial, como ainda nos documentos que a instruem.
Sua estratégia tem dado certo, uma vez que, diante da gravidade de
suas denúncias, já prestou entrevistas para emissoras de televisão local, algo
novo na rotina da Requerida, proporcionado apenas pela via utilizada por esta
para alcançar a fama que parece almejar DESESPERADAMENTE.
II - DO DIREITO
A Lei nº 13.188/2015 disciplina o exercício do
direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada
ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 1º).
DOS
LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A CF/88 prevê a liberdade de expressão como
uma garantia fundamental, de forma que é livre a manifestação do pensamento
(art. 5º, IV).
Essa liberdade de expressão é garantida às
pessoas em geral e, com ainda mais força, aos veículos de comunicação
(liberdade de imprensa).
De igual forma, a
liberdade de imprensa (espécie do gênero “liberdade
de expressão”) também não é absoluta.
Assim, por exemplo, se um jornalista publica uma notícia imputando falsamente a
prática de um crime a determinada pessoa, ele poderá ser condenado ao pagamento
de indenização por danos morais e materiais (art. 5º, V, da CF/88), além de
responder penalmente por calúnia (art. 138 do CP).
O direito de resposta é assegurado a qualquer pessoa que for ofendida em
matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social
(art. 2º).
Vale ressaltar que tanto
pessoas físicas como jurídicas possuem direito de resposta.
DA GRATUIDADE DA RESPOSTA
O direito de resposta é
gratuito, ou seja, a pessoa não precisará pagar nada ao veículo de comunicação
social para publicá-lo.
PROPORCIONAL AO AGRAVO
A divulgação da resposta
deverá ocorrer de forma proporcional ao agravo.
Assim, a resposta ou
retificação deverá ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão
da matéria que a ensejou (art. 4º).
O ofendido poderá requerer
que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos
mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo (§ 2º do art. 4º).
QUANDO SURGE O
DIREITO DE RESPOSTA?
Surge quando o veículo
de comunicação social distribuir, publicar ou transmitir por qualquer
meio ou plataforma (jornal impresso, internet, rádio, TV etc.) matéria
(reportagem, nota ou notícia) cujo conteúdo seja ofensivo à pessoa.
O QUE É UM
CONTEÚDO OFENSIVO PARA FINS DE DIREITO DE RESPOSTA?
É aquela que ainda que por equívoco de informação, atenta
contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a
imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de
identificação.
DIREITO DE
RESPOSTA X PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
A Lei de Imprensa previa
que o veículo de comunicação condenado por ter publicado uma matéria ofensiva a
determinada pessoa seria obrigada a publicar a íntegra da sentença
condenatória. Essa sanção era prevista no art. 75 da Lei nº 5.250/67.
Trata-se de instituto
parecido com o direito de resposta, mas que com este não se confunde. Esse
art. 75 da Lei de Imprensa não é o mesmo que direito de resposta, que estava
disciplinado nos arts. 29 a 36 do mesmo diploma.
DO FLAGRANTE PROPÓSITO DA REQUERIDA DE CAUSAR DANOS À IMAGEM DO
REQUERENTE - PRÁTICA DE ILÍCITO CÍVEL E CRIMINAL
É inequívoca a importância do direito à
liberdade de expressão em qualquer sociedade civilizada, sendo imprescindível
sua proteção pelo ordenamento jurídico vigente.
Inequívoca também a ilicitude da qual são
eivadas condutas como a da Requerida que, acomodando-se sob o véu da liberdade
de expressão, tecem todo tipo de alegações sabidamente falaciosas e criminosas,
sobretudo sem qualquer prova cabal de sua veracidade, imputando o cometimento
de CRIME a pessoa e vindo a causar-lhe danos irreparável à sua imagem e honra.
A sucessão dos fatos não deixa dúvidas de que a
Requerida empreendeu de maneira calculista, fabricando todo o cenário para as
gravíssimas e mentirosas acusações que viria a apresentar contra este
Requerente Planejamento sórdido da Requerida, que se inseriu no contexto da
conversa que chamou pelo aplicativo Whatsapp de maneira flagrantemente
viperina, com o propósito único de conspurcar a imagem profissional ilibada deste
Requerente.
Imprescindível destacar que o Requerente jamais
buscou calar a Requerida, contudo, é evidente que a Requerida, com a publicação
realizada em seu blog e as declarações prestadas publicamente em meios de
comunicação diversos, extrapola completamente todos os limites da legalidade e
da sanidade, acusando o Requerente do cometimento de crimes dos quais sabe que é
inocente, razão pela qual não podem ser mais tolerados os excessos perpetrados
de maneira irresponsável pela Requerida, uma vez que a cada nova manifestação
pública requerente contra seus desafetos, esta apresenta uma versão da história
ainda mais grave e ainda mais mentirosa SENSACIONALISTA da mídia local, com seu
estratagema perfidamente engendrado.
DO IMPERIOSO DEVER DE REPARAÇÃO E CESSAR DA CAMPANHA DIFAMATÓRIA
PRATICADA.
A despeito das medidas a serem adotadas pelo
Autor na esfera criminal, é certo que a legislação civilista confere a todos os
jurisdicionados a proteção ao seu nome e imagem, de quaisquer ingerências de
terceiros que possam causar danos a estes que são os bens mais caros a qualquer
ser humano:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou
a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei.
Art. 17.O nome da pessoa não pode ser empregado
por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público,
ainda quando não haja intenção difamatória.
Tal proteção encontra respaldo e legitimidade
na garantia constitucional da inviolabilidade da imagem e da honra individuais,
plasmados no artigo 5º da Carta Magna:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)X -são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
A Requerida, além de imputar crime falso ao
Requerente, ainda expõe nome e fotografia deste na qualidade de criminoso, não
fazendo uso de sua liberdade de expressão, mas sim abusando de tal direito,
causando com isso ofensa à honra dos Requerentes, a qual também é guarnecida
pela Constituição (art. 5º, X), devendo a sua violação ser indenizada, sem prejuízo
da imediata sustação dessa conduta abusiva e danosa.
Para que não restem dúvidas a este MM. Juízo
quanto à veracidade das postagens ora noticiadas sobretudo pela inacreditável conduta
adotada pela Requerida – necessária a aplicação do Marco Civil da Internet (Lei
nº 12.965/14), especialmente da disposição contida em seu artigo 22:
“Art.
22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em
processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao
juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de
conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo
único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter,
sob pena de inadmissibilidade:
I
-fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II
-justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de
investigação ou instrução probatória; e
III
-período ao qual se referem os registros.” (grifo nosso)
Os registros aqui solicitados prestar-se-ão a
afastar qualquer eventual alegação da Requerida no sentido de que não fora a
responsável pela publicação referida alhures.
Terá o condão, ainda, de comprovar a este Juízo
há quanto tempo tais conteúdos encontram-se disponíveis na rede mundial de
computadores, a um número indeterminado de pessoas, que permanecem expostas a
tão nocivas e viscerais assertivas da ré, corroborando assim a narrativa ora
apresentada.
Tudo a evidenciar que a Requerida iniciou, de
maneira calculada e fabricada, verdadeira campanha pública contra o Requerente,
com o fito de manchar a imagem deste perante um número indeterminado de
clientes e, assim, ganhar fama e notoriedade que nunca tivera ao longo de sua
vida.
Assim, extrapolando em muito a liberdade de
expressão a si conferida pelo ordenamento pátrio, a Requerida deve ser
imediatamente obrigada a CESSAR sua nefasta e danosa campanha caluniosa contra
o Requerente, a qual lhes acarreta, por óbvio, prejuízos imensuráveis e
potencialmente irreparáveis à honra e à imagem, nos termos do artigo 5º, inciso
X da Constituição Federal, bem como dos artigos 12 e 17 do Código Civil.
É imprescindível, sobretudo, que seja
determinado à Requerida que SE ABSTENHA de fazer qualquer menção ao Requerente,
em qualquer meio de comunicação, segundo assegura a previsão dos artigos 17 e
20 do Código Civil.
Art.
20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se
destinarem a fins comerciais.
DO USO ILEGAL DO NOME E
IMAGEM DO REQUERENTE – DEVER DE REPARAÇÃO PELO USO INDEVIDO.
Nota-se do print de tela colacionado nestes
autos, bem como da consulta ao endereço eletrônico da publicação postada pela
Requerida que, além do nome dos Requerentes, a Ré ainda fazia o uso ilegal da
imagem deste, inserindo-a em suas publicações como a foto daquele que lhe teria
desferido golpes e ocasionado lesões.
Chega ao absurdo de utilizar-se das foto do Requerente
Advogado ENIO PESTANA, que ora subscreve, jogando na internet com o gravame
“foto – boca de rua (R)”, como se fosse possuidora dos direitos de imagem
deste.
Vincula assim, diretamente, o nome e a imagem
do Requerente às suas assertivas nocivas, tudo isso, ressalte-se, à total
revelia deste!
Em outras palavras, a Requerida promove a VENDA
DA IMAGEM NEGATIVA DA AUTORA, lucrando e ganhando notoriedade com a publicidade
negativa gerada a partir de sua pusilânime conduta.
É pelo uso do nome e imagem do Requerente de
maneira completamente torpe que deve a Requerida ser condenada ao pagamento de
indenização, bem como a fazer cessar em definitivo suas ofensas
desprezivelmente motivadas nunca mais vindo a reincidir no ilícito.
DOS DANOS MORAIS - PREJUÍZOS
INEQUÍVOCOS À IMAGEM E REPUTAÇÃO DO REQUERENTE DEVER DE INDENIZAR.
Conforme já narrado, o Requerente é pai de
família, sendo Advogado nesta comarca, sendo nascido e criado em Peruíbe, tendo
construído ao longo destes anos boa reputação graças à sua conduta idônea, bem
como de toda sua família.
No entanto, a repercussão das assertivas
perfidamente propaladas pela Requerida tem gerado toda sorte de transtornos ao
Autor.
Alguns dos colaboradores e artistas que já
haviam fechado parcerias para eventos próximos ameaçam retroceder caso tais
gravíssimas denúncias não sejam esclarecidas e solucionadas.
Imprescindível destacar que, ao longo de todos
estes anos, o Requerentes JAMAIS teve problemas com a imprensa, ao passo em que
a Requerida, auto proclamada jornalista, FIGURA
EM MAIS DE 90 AÇÕES, discutindo excessos cometidos e ofensas publicadas na
internet.
Ademais, não suficientes os imensuráveis danos
profissionais que o Requerente já está suportando, é igualmente impossível aferir
o sofrimento pessoal deste, ao verem-se acusado do cometimento de crimes, mazela
emocional esta comparável a nenhuma outra, dentre aquelas rotineiramente
experimentadas pelo homem médio.
Conforme já exaustivamente demonstrado nestes
autos, a Requerida fez o uso abusivo e ilegal do renome e da imagem do Autor,
para afamar-se com o aviltamento da reputação deste junto ao mercado.
É nítido que nunca foi preocupação da Requerida
alertar ou preservar SEUS LEITORES, mas apenas angariar mais e mais
visibilidade para suas publicações e, por consequência, para si mesma.
Tudo a demonstrar que a Requerida manipulou e
ainda está manipulando toda a situação, para fazer do Requerente, verdadeira
“escada” para encurtar a trajetória pela qual todos que almejam sucesso HONESTO
devem passar.
Como era de se esperar, tamanho esforço
empregado pela Requerida logrou êxito em ambos escopos, uma vez que, além de seu
POST já somarem 1.000 visualizações.
As provas e relatos contidos nesta inicial
demonstram cabalmente que as empreitadas da Ré tem por objetivo único atacar
direta e ilicitamente a honra e a idoneidade do Requerente, sendo certo que vem
logrando êxito em seu intento, causando danos irreparáveis a todos que lhe contrariam,
uma vez que repercute não apenas sobre suas finanças as quais são passíveis de
recuperação mas sobretudo em sua credibilidade e reputação perante o mercado,
danos estes de impossível reparação, devendo assim a Requerida ser condenado ao
pagamento de indenização, em caráter reparatório, mas, acima de tudo, punitivo
e pedagógico, a fim de que nunca mais torne a adotar tais práticas levianas e
verdadeiramente criminosas.
Por fim, tudo o quanto demonstrado nessa exordial
exige, como necessária medida de Direito, sejam os atos ilícitos de calunia,
injuria e difamação perpetrados pela Ré IMEDIATAMENTE sustados, bem como que
seja determinada a abstenção da Requerida de fazer qualquer menção, direta ou
indireta do Requerente e de seus clientes em qualquer meio de comunicação,
sendo essa a tutela de urgência, de natureza antecipada, que ora se pleiteia,
com fundamento no art. 300, CPC, e cujos fundamentos probabilidade de direito e
perigo de dano estão indubitavelmente presentes. 59.Com efeito, conforme já
trazido a lume, o Requerente que sem prosperar em suas atividades começa a
sofrer prejuízos materiais (financeiros) e imateriais (imagem e reputação) após
as postagens maliciosamente fabricadas pela ré.
Assim, o Requerente encontra-se em estado de
completo desespero, assistindo as consequências deletérias das condutas da Requerida
sobre sua reputação, que a cada dia agravam-se conforme o relato da ré ganha repercussão.
As postagens efetivamente partiram da Ré e seu conteúdo torna evidente
tratarem-se somente de ataques, motivados por questões psicológicas e pessoais,
voltados diretamente à reputação dos Requerentes, de modo que seu caráter
ilícito encontra-se não apenas evidenciado neste petitório fundamento
inequívoco do fumus boni iuris desta
ação mas, principalmente, registrado na rede mundial de computadores,
disponível a um número indeterminado de pessoas, o que sugere o imenso perigo
de dano que a mantença desta campanha difamatória representa.
Desta feita, é imprescindível e de máxima
urgência que seja deferida a tutela de urgência, para determinar que a
Requerida exclua todas as suas postagens, em quaisquer endereços eletrônicos,
que façam referência ao Requerente, bem como que se abstenha de fazer qualquer
menção, direta ou indireta dos Requerentes, em qualquer meio de comunicação até
que seja exercido o juízo de cognição exauriente, diante da clareza nuclear do
direito ora explicitado e dos danos crescentes que a permanência de tais
postagens e aumento de visibilidade do caso vem causando ao Autor com fulcro no
quanto dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
É de se destacar que tais medidas são
absolutamente reversíveis, conquanto baste à ré promover novas postagens, na
eventualidade de prolação de sentença de improcedência, sendo evidente que
eventual concessão da tutela de urgência ora pleiteada não trará qualquer
prejuízo à parte ora acionada.
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